sexta-feira, 11 de março de 2011

Conceito de Propriedade

Boa Tarde.

Hoje, inicio de fato, as publicações de textos que elaborei até o presente momento. Este primeiro texto, é puramente conceitual, e, faz parte de meu trabalho de conclusão de curso elaborado ao final de minha graduação, entitulado de "A Desapropriação Como Instrumento de Intervenção Urbana e Desenvolvimento Sócio Econômico".

O tema em questão, pelo qual tenho grande apreço, traz a necessidade de se caracterizar o conceito de propriedade, antes de passar à análise sistemática interdisciplinar (Direito Civil, Constitucional e Administrativo) dos institutos de função social da propriedade e os instrumentos de intervenção na propriedade privada, utilizados pelo Poder Público.

Desde de já agradeço a sua atenção e uma ótima leitura.




1 – CONCEITO DE PROPRIEDADE


                    Na antiguidade, há relatos de que os Babilônicos, antigo povo da Mesopotâmia, regidos por seu Código de Hammurabi já tratavam da compra e venda de bens móveis e imóveis. Também é previsto na Grécia antiga regida à época pelas leis criadas pelos legisladores Drácon e Sólon, e na Roma Antiga, pelos seus conjuntos de normas vigentes desde a sua fundação VIII a.C. até o período Justiniano no século VI d.C.

          Com a queda do império romano por volta do séc. V d.C. e posteriormente o início das invasões bárbaras, o sistema de propriedade antes utilizado em Roma foi totalmente descaracterizado, cedendo lugar a figura de domínio caracterizada pelo feudalismo.

          O feudalismo apareceu durante a Idade Média, em meados do séc. IX a XIII d.c, com a sua total extinção no séc. XV, caracterizado por duas pessoas que detinham poderes e direitos diferentes sobre a mesma propriedade, a um, o senhor feudal cabia-lhe o dominium directum (propriedade), e ao outro, o vassalo o dominuim utile (posse).

                    Neste tipo de sistema social - econômico - político, ocorria um verdadeiro contrato servil entre o senhor feudal e o seu vassalo, sendo que aquele cedia a este a fruição de determinada área de feudo, podendo o mesmo explora-la devendo sempre retribuição e fidelidade para com aquele.

                    Após séculos do predomínio do sistema econômico feudal, é na revolução francesa que o conceito de propriedade é ressuscitado e reconstituído de acordo com os moldes já pré existentes durante o império romano, ressaltando a individualização da propriedade tal como era outrora.      

          É na declaração dos direitos do homem e do cidadão[1], que o corre a primeira previsão legal de garantia da propriedade dentre os direitos fundamentais, como dispõe seus artigos 2° e 17º:

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 17º. Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

                    Por simples análise destes dois artigos destacados, podemos identificar que pela primeira vez a propriedade tornou-se uma extensão da personalidade humana, um verdadeiro direito da personalidade, sempre almejando um protecionismo deste direito fundamental.

                    É importante se destacar o direito do cidadão em face ao estado, sendo que a criação deste instituto também convenciona pela primeira vez os limites da ação estatal, limitando a sua ação discricionária em detrimento do direito do particular.

                    Entretanto com o efeito dessa individualização da propriedade, sendo o dono da propriedade senhor absoluto de seu domínio, começaram a surgir conflitos pelo uso indiscriminado de seus direitos proprietários subjetivos, ultrapassando a esfera do direito subjetivo individual ao ponto de colidir com o interesse individual de outros sujeitos da sociedade.

                    Desta forma o Estado teve que intervir na atividade econômica para poder proceder à regularização destas vontades esparsas e coibir os abusos das vontades das esferas individuais para o bem comum de toda a sociedade.

          Como imperiosa é a atuação do estado para dirimir as vontades extravagantes do particular, remanescentes do direito natural, o Estado foi compelido a delinear estas vontades de certa forma  para que não afetessem ao próximo[2], e, através do pacto social[3] que se perfaz e se concretiza tal premissa.

                    Para efeito de conceituação deste título, e sua correta caracterização, há de se observar o mesmo sob dois pontos de vista, o primeiro sob a ótica histórica correlacionando-se com um segundo momento, o ponto de vista contemporâneo.

                    Os romanos não definiram o direito de propriedade, apesar de terem criado dispositivos jurídicos análogos aos quais visualizamos hoje em nosso ordenamento jurídico, vindo a ser elaborado a partir da idade média, onde os juristas e estudiosos, procuraram extrair o seu conceito a partir de escritos e de leis referentes ao período o conceito.

          Tomando-se como base um escrito de Constantino, relativo à gestão de negócios, os estudiosos definiram o proprietário como um “regente e arbitro de sua coisa”, e sobre um fragmento de Digesto, resultou o conceito de propriedade como, “faculdade natural de se fazer o que quiser sobre a coisa exceto aquilo que e vedado pela força ou pelo direito.”.[4]

          É a partir desta premissa, que o direito romano e o liberalismo econômico definiam a propriedade como faz o código civil francês "o direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que não se faça delas um uso proibido pelas leis e pelos regulamentos”, [5]

                    No direito romano os elementos constitutivos da propriedade, se apresentavam da seguinte forma:

           Ius Utendi o direito inerente ao proprietário de ter e usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso do direito, limitando-se, portanto, ao bem estar da coletividade. Ius Abutendi, o direito de dispor da coisa de acordo com a sua vontade, o Ius Fruendi é o direito à percepção, arrecadação dos Frutos e na utilização dos produtos da coisa, mais uma vez, de acordo com sua vontade. E por ultimo, mas não tão menos importante, a Rei vindicatio, é o poder que tem o proprietário de reivindicar ou reaver o bem de quem injustamente o detenha, utilizando-se de esforços necessários para tal, isto é, movendo ação pertinente para tal.
                                       
          A partir do exposto, há de se destacar que, com a devida vênia, de acordo com os ensinamentos do Prof°/ Des. Marco Aurélio de Mello[6], o conceito de propriedade deve ser estudado para sua melhor compreensão sob três formas distintas conforme toda boa doutrina dispõe: sintética, descritiva e analítica.

          Sinteticamente a propriedade decorre do poder do detentor sobre a coisa, em sentido lato, sendo a faculdade discricionária do detentor em dispor livremente da coisa, objeto ou direito, com a qual se relaciona como se dono fosse, não obtendo qualquer segurança jurídica sobre o direito em questão. [7]

          Discricionariamente a propriedade se classifica levando-se em consideração as suas características, esta mesma sendo “direito real absoluto, exclusivo, pleno, complexo, elástico, pelo qual o titular exerce a titularidade sobre um bem apropriável, excluindo qualquer ingerência estranha[8]”.

          Analiticamente, levam-se em consideração os direitos da propriedade e as faculdades do proprietário sobre a mesma (ius utendi, ius fruendi, ius abutendi e rei vindicatio), sendo este ultimo o conceito adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, nos mesmos moldes referidos no direito romano.

                    Assim sendo, tal como no ordenamento jurídico romano, observamos de plano que o nosso código civil, sobretudo com uma nova roupagem, define o conceito de propriedade em seu art.1228 C.C:


Art. 1228 - “O proprietário tem a faculdade de usar (Ius Utendi), gozar (Ius Fruendi) e dispor da coisa (Ius Abutendi) e o direto de reavê-la de poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha (Rei vindicatio).”


                    Somente a título de curiosidade, apresento o dispositivo equivalente, da legislação cível já revogada:

Art. 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.” (Código Civil de 1916).


          Desta forma, podemos sintetizar a propriedade como sendo o direito que a pessoa física ou jurídica tem a faculdade, isto é, o direito subjetivo, dentro dos limites normativos e dos interesses sociais, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.[9]


[1] Declaração dos direitos do homem e do cidadão (26 de agosto de 1789)

[2] HOBBES. “Pertence à soberania todo o poder de prescrever regras através das quais todo homem pode saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por quaisquer de seus concidadãos, é a isto que os homens chamam de propriedade”. O Leviatã.

[3] ROUSSEAU. ”O homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que com ele ganha é a liberdade civil à propriedade de tudo que possui.”
[4]  Flávia Lages de Castro, pag. 94.
[5] Conceito clássico utilizado no código napoleônico, hoje em dia apontado pela doutrina como conceito sintético da propriedade, que não traduz em plena forma a essência do instituto, que será visto logo em momento oportuno em capítulo à parte.
[6] Aula presencial sobre Direitos Reais, ministrada em 14/02/2009, Cejusf, Volta Redonda – RJ.
[7] “Pois, apesar de qualquer homem poder dizer de qualquer coisa “isto é meu” não poderá usufruir dela, pois seu vizinho, portando igualdade em direito e poder, pretenderá que seja dele a mesma coisa.” Thomas Hobbes, do cidadão, cit pág.36
[8] Prof°/ Des. Marco Aurélio de Mello, Aula presencial sobre Direitos Reais, em 14/02/2009, Cejusf, Volta Redonda – RJ.
[9] Evidentemente que tal faculdade subjetiva e discricionária de dispor de direitos não englobam os direitos indisponíveis tutelados e constantes em nossa maxima legis.
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Como citar este texto:

NOVAES, Humberto Pollyceno. Conceito de Popriedade. Fragmento de texto retirado pelo próprio autor, de trabalho de conclusão de curso "A Desapropriação Como Instrumento de Intervenção Urbana e Desenvolvimento Sócio Econômico". Volta Redonda - RJ, 11 de março de 2011. Disponível em http://www.humbertonovaes.blogspot.com/.

Bibliografia:

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, Vol. I e II, 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004 .

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – Comentado, Vol. I, 3ª tiragem, Rio de Janeiro, editora Rio, 1977.

CASTRO, Flavia Lages de. Historia do Direito - Geral e do Brasil, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. 

Código Civil Brasileiro 2002. Legislação Brasileira, 10ª edição. São Paulo: saraiva, 2004.

           HOBBES, Thomas. Do cidadão, 1ª edição, Obra Prima de Cada Autor, São Paulo: Martin Claret, 2006.


ROUSSEAU, Jean – Jacques. Do Contrato Social, 1ª edição. Obra Prima de Cada Autor, São Paulo: Martin Claret, 2007.

           VENOSA, Sílvio de Salvo. Direitos reais. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Boas Vindas.

Boa noite.


Primeiramente gostaria de desejar boas vindas a todos, conhecidos, amigos, parentes, desconhecidos, pois como diria o ditado popular, "tudo o que desejamos para alguém volta em dobro". Em segundo lugar, gostaria de agradecer, também, a todos que por ventura queiram se aventurar a ler as futuras publicações, que, à princípio, serão quinzenais, redigidas por este que vos escreve.

Neste primeiro "post", que servirá de "ensaio", pois nunca tive contato com esse tipo de ferramenta de comunicação, irei apenas abordar de forma superficial, o formato de publicação a ser seguido neste Blog.

O presente "blog" servirá, principalmente, como meio de publicação de textos e fonte de consulta, de teses jurídicas já produzidas e em desenvolvimento por este autor, abordando temas relativos ao Direito Civil (Indenizatória, Consumidor, Contratos, Locações, Família e Sucessões), Direito Administrativo e Direito Constitucional . 

Serão oportunamente publicados informativos, atualizações legislativas e posicionamentos adotados por ilustres doutrinadores nacionais e decisões emanadas pelos Tribunais Brasileiros acerca dos temas a serem abordados neste "blog".

Oportunamente, serão publicados textos e teses elaborados por outros autores, que tenham relevância aos temas que serão abordados neste blog, e, também textos criados em parceria com outros autores, colegas de profissão, com os quais tenho grande respeito e apreço.

Desde já, gostaria de me antecipar e agradecer pela atenção dos futuros leitores e espero que seja de grande valia as publicações que serão realizadas nos moldes acima referidos.

Boa noite.