quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Pagamento de Dívidas!

Renegociação de dívida com desconto que chega a 75%

Financeiras e redes de varejo oferecem condições de pagamento de até 24 meses Rio - A menos de dois meses do Natal, financeiras e grandes redes de varejo negociam dívidas de consumidores propondo descontos e prazos maiores de pagamento. Empresas como Leader, Casas Bahia e Losango dão abatimentos que chegam a 75% do total devido e prazo de quitação de até 24 meses. Segundo o economista-chefe da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), Nicola Tingas, o momento é favorável para renegociar devido ao aumento da inadimplência. Ele diz que as empresas estão flexíveis para baixar o débito dos clientes.

Na Losango, do Grupo HSBC, os descontos podem chegar a 75% do montante da dívida e a 100% dos encargos. O acordo parcelado ocorre a partir de 45 dias de atraso com planos de até 24 meses para pagar e abatimento variando conforme a opção de renegociação escolhida pelo cliente.

Renegociação o ano todo

A Leader adota renegociação de dívida durante o ano todo. As propostas contam com desconto na taxa de encargos que pode chegar a 50% de isenção. Os interessados podem procurar qualquer loja da rede, de segunda a segunda, no horário normal de funcionamento. Devem ir ao Espaço do Cliente, com o cartão da empresa ou com o número do CPF. A nova condição é feita na hora e o cliente tem limite para compras liberado, de acordo com o valor da dívida renegociada.

A rede Casas Bahia também renegocia durante o ano todo. Os consumidores com pendências financeiras podem procurar o departamento de recuperação de crédito em qualquer loja. O setor avalia caso a caso para fazer proposta adequada às condições do cliente.

Para não ficar impedido de voltar a comprar

A Losango tem planos especiais para que o consumidor renegocie o débito e não fique impedido de fazer novas compras no fim de ano. “Não queremos incentivar o endividamento. O crédito tem que ser um aliado”, diz presidente da empresa Hilgo Gonçalves.

Ele ressalta que o objetivo é realizar do sonho e não criar um pesadelo com o endividamento. “Temos programa, o Crédito Sustentável, para que o lojista possa conhecer melhor o consumidor e orientá-lo na hora da contratação do crédito. É um questionário simples e rápido. Isso ajuda no caso de algum contratempo, buscando solução para o cliente”, explica.

Ao acertar débito, cuidado para não se envidar de novo

O economista-chefe da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), Nicola Tingas. Mas, lembra que é importante orientar o consumidor a acertar as dívidas para não se endividar de novo. O ideal é começar o ano com o orçamento mais saudável.

“O consumidor deve colocar os gastos na ponta do lápis e procurar fazer o acerto. Não adianta refinanciar se não vai conseguir pagar. Se o trabalhador ganha R$1 mil, por exemplo, ele deve gastar até R$ 800. É preciso controlar o impulso na hora de consumir e ter mais o pé no chão. O ideal é guardar 20% do salário para casos de emergência ”, orienta.

fonte: http://www.endividado.com.br/

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.  

Processo: REsp 1190037  
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/09/2011

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Consumidor tem direito a desconto ao antecipar quitação de dívida

Livrar-se de uma dívida que carrega altos juros mensais é o sonho de qualquer devedor. Para quem quer quitar o débito de empréstimos bancários ou financiamentos (imóveis, carros ou bens de consumo) antes do final do prazo previsto, o Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 3.516/2007 do Banco Central garantem ao consumidor o direito de abatimento dos juros referentes às parcelas restantes, assim estabelece a proibição da cobrança de tarifas em decorrência da liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito.

O cliente que não tiver o seu direito atendido deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, registrar queixa junto ao Banco Central e entrar com ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum para a revisão do seu contrato.

O empresário Jorge Raimundo Almeida, 45, desistiu de quitar antes do prazo as 12 parcelas restantes de um financiamento de veículo de 36 meses por não ter conseguido nenhum desconto pela antecipação. “Além de não me darem o deságio, ainda me cobraram uma multa de R$ 460 por quebra de contrato”, diz.

Agora, ele tenta negociar a quitação antecipada de um imóvel, que ainda tem seis anos de prestações para pagar. “Tive que financiar um novo imóvel no nome de minha esposa porque não consegui quitar esse. Acho que tem que ter algum desconto”, reclama.

A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Tatiana Queiroz, ressalta que as instituições financeiras também devem oferecer meios para o pagamento imediato da dívida caso solicitado pelo consumidor.

“Tem instituições que ficam tentando prolongar a dívida, demorando de entregar o cálculo. É importante lembrar que, a partir do momento em que ele pede, o banco tem um determinado prazo para passar o cálculo da dívida, mas os juros só poderão incidir até a data da solicitação do cliente. Se o banco demorar 10 dias para fornecer o boleto, não pode cobrar juros durante este período”, afirma ela, destacando que, para ter esse direito, é imprescindível que o consumidor formalize a solicitação por meio de protocolo de atendimento, documento escrito ou mesmo indo diretamente ao banco e exigindo uma comprovação da solicitação feita.

Fonte: http://www.endividado.com.br/

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Noticia importante para todos os músicos.

Ontem,01 de agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou em seu web site, uma importante vitória para todos os músicos de nosso país, acerca do RE 414426, que desvincula a necessidade de inscrição obrigatória, de qualquer músico, na Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício regular da profissão.


Segue abaixo a notícia na integra disponível no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472

Segunda-feira, 01 de agosto de 2011

Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório

O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O caso

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.

Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

Voto da relatora

“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.

“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Totalitarismo

O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.

Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.

Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.

Liberdade artística

O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.

Casos semelhantes

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente. 

 

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Revisão de benefício previdenciário.

INSS: regras de revisão pelo teto de 131 mil segurados deve sair em abril.

Boa tarde!

Segue abaixo a reportagem na íntegra (link no final do texto) referente à revisão de benefícios previdenciários autorizado pelo STF, maiores informações vide informativo 599. Tal decisão concede aos beneficiários com aposentadoria concedida limitada ao teto de receber diferenças monetárias entre o valor pago à época pelo INSS e o valor real que deveria ter pago.

Para os interessados e maiores exclarecimentos sobre o assunto, o leito do presente blog poderá entrar em contato pelo e-mail: humberto.pollyceno@gmail.com.

No mais, uma ótima leitura!



A Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou que deve publicar, em abril, o parecer sobre como o INSS deverá cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que corrige os benefícios dos 131 mil segurados que se aposentaram de 1998 a 2003 e contribuíram pelo teto da Previdência Social. A tendência é que a União comece a aplicar a correção administrativamente, nas agências do INSS.

A decisão final do STF foi publicada no último dia 21, com repercussão geral, que, segundo o defensor público da União André Ordacgy, tem valor para todos os casos parecidos:
— A União não tem mais chance de recorrer para mudar a posição da Justiça.

Se a previsão de que o governo fará acordos administrativos se comprovar, caberá ao INSS convocar os segurados para fazer a revisão da renda mensal. Mas isso ainda não tem data certa para acontecer. Estimativas do instituto são de que o valor médio de aumento dos benefícios será de R$ 184,86. Já os montantes retroativos referentes aos últimos cinco anos — período máximo de indenização garantido por lei — serão, em média, de R$ 11.500.

Cumprimento imediato

Como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) já foi publicada, os segurados que têm direito à revisão pelo teto de seus benefícios não são obrigados a esperar o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) para receber os novos valores. Aposentados e pensionistas podem entrar com mandados de segurança no Judiciário, segundo o advogado Carlos Henrique Dantas, da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont):

— Desta forma, a União é obrigada a cumprir a determinação de imediato, sob pena de multa diária e até prisão para os representantes do INSS.

Os mandados contemplam os pagamentos futuros, que têm caráter alimentar, mas não se aplicam aos valores retroativos a cinco anos, que o INSS também terá de desembolsar.

Podem entrar com ações aqueles que recebem aposentadorias que não foram elevadas aos tetos estipulados pelas reformas previdenciárias de 1998 e 2003, mesmo tendo contribuído para ganhar o valor máximo pago pelo instituto.

Fonte:http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-regras-de-revisao-pelo-teto-de-131-mil-segurados-deve-sair-em-abril-1446602.html

QUALQUER DÚVIDA ENTRE EM CONTATO.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Indenização paga pelo Banco do Brasil.

Bom Dia

Pessoal é com enorme satisfação que, por mais uma vez, venho postar uma nova notícia, contudo, é apenas uma reportagem disponibilizada no site http://www.endividado.com.br/, ao qual sou associado e respondo aos questionamentos de consumidores que estão cadastros no mesmo.

 

Banco do Brasil deve pagar R$ 27 mil de indenização à vítima de fraude

O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Banco do Brasil pague R$ 27.250,00 - valor correspondente a 50 salários mínimos - a L.A.F.F., que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (13/05).

De acordo com o processo (nº 87166-50.2008.8.06.0001/0), em junho de 2007, L.A.F.F. tentou fazer compras em uma loja de calçados quando descobriu que o nome dele constava na lista de devedores. A dívida era referente a empréstimo feito junto ao Banco do Brasil, no Distrito Federal. O consumidor, porém, afirmou nunca ter viajado a Brasília, nem ser cliente da referida instituição financeira.

Sentindo-se prejudicado, L.A.F.F. recorreu à Justiça e ajuizou ação contra o banco, pedindo R$ 300 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil a título de reparação material. Alegando também ter sido vítima de fraude, o Banco do Brasil admitiu ter inscrito o nome do consumidor no Serasa, mas informou que fez isso porque os dados pessoais de L.A.F.F. constavam no contrato.

Ao analisar o caso, o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa julgou parcialmente procedente o pedido de L.A.F.F., condenando a instituição bancária a pagar 50 salários mínimos. O magistrado afirmou que os telefones do falsário constam no cadastro de abertura da conta corrente, dados que deveriam ter sido checados pelo banco. “O Banco do Brasil agiu com negligência”, considerou.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Aparelhos Ortodônticos Gratuitos.

Boa tarde.

Mais uma notícia de relevante interesse social para os leitores deste blog. Apenas visando tornar público algumas das ações sociais promividas pelo governo federal, que muitas das vezes, não são devidamente veículadas, excelente iniciativa do Ministério da Saúde:

Abaixo seguem textos retirados dos web sites do jornal "O Dia Online", portal do Ministério da Saúde bem como do portal da Coordenação Nacional de Saúde Bucal, informando os locais de atendimento. Espero que seja de grande ajuda, pois o mais importante das informações aqui disponibilizadas e fornecer aos leitores o conhecimento de seus direitos.

 

Aparelhos dentários grátis

 

Rede pública de saúde vai passar a oferecer serviços de ortodontia e de implante

Rio - Moradores do Rio que precisam de implante dentário ou uso de aparelho não precisarão pagar para ter um sorriso bonito. Unidades de saúde bucal do município vão oferecer os dois serviços gratuitamente. A iniciativa partiu do Ministério da Saúde, que incluiu os procedimentos na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), tornando-os parte do Programa Brasil Sorridente. A expectativa é que os serviços estejam disponíveis em um ano — prazo necessário para a rede de saúde se adaptar.

Dados da Pesquisa Nacional de Saúde Bucal (SB Brasil 2010) mostram que 35% da população brasileira possui alguma disfunção que necessita de tratamento ortodôntico. De acordo com o gerente do Programa de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde, Roberto Raposo, a iniciativa de ofertar tratamento ortodôntico e implante à população permitirá não só melhor saúde bucal, como do resto do corpo.
“É mais que uma questão estética. Uma mastigação prejudicada pela falta de dentes ou mau posicionamento deles pode causar problemas digestivos. Outros problemas na boca causam dor de cabeça, mau hálito, estresse, problemas posturais e até infecções”, afirma.

SERVIÇOS JÁ EXISTENTES

No município do Rio, a população pode ter acesso ao tratamento básico nas Clínicas da Família e postos de saúde, que fazem promoção e prevenção odontológica. Entre os serviços já prestados estão a aplicação de flúor, remoção de tártaro e cárie, restauração de cárie, tratamento de doenças periodontais, extrações simples, polimento, além de tratamento de emergências, como dor de dente ou inflamação.

E se o problema for mais grave, o paciente será direcionado aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs). Tratamento de canal, periodontia especializada, cirurgias de siso e extração de dentes, diagnóstico de lesões cancerígenas e serviço de prótese com função estética, além de atendimento a portadores de necessidades especiais podem ser feitos nos 17 CEOs na cidade. Segundo Raposo, ortodontia já está disponível no Rio para crianças de 6 a 10 anos, em casos específicos.

Para ter acesso aos procedimentos, a população deve se dirigir às unidades de atenção básica. No telefone 1746, é possível saber qual o local mais próximo para receber os primeiros atendimentos.

SAIBA MAIS

ORTODONTIA
Correção do posicionamento dos dentes e da mordida, com aparelhos bucais. O aparelho fixo custa, em média, entre R$ 400 e R$ 500. A manutenção sai, por mês, de R$ 60 a R$ 150.

IMPLANTE
Procedimento cirúrgico para substituir dentes perdidos. A prótese é fixada com pinos de titânio nos ossos da mandíbula ou maxilar. A fase cirúrgica custa em torno de R$ 650 a R$ 1, 5 mil. E a fase protética, de R$ 800 a R$ 1,6 mil.

*Fonte:
http://odia.terra.com.br/portal/cienciaesaude/html/2011/5/aparelhos_dentarios_gratis_162851.html
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Sobre o Programa Brasil Sorridente:



A prestação de serviços públicos de saúde bucal no Brasil, historicamente, caracterizava-se por ações de baixa complexidade, na sua maioria curativas e mutiladoras, com acesso restrito. A grande maioria dos municípios brasileiros desenvolvia ações para a faixa etária escolar, de 6 a 12 anos, e gestantes. Os adultos e os idosos tinham acesso apenas a serviços de pronto atendimento e urgência, geralmente mutiladores. Isso caracterizava a odontologia como uma das áreas da saúde com extrema exclusão social. Segundo o Levantamento Nacional de Saúde Bucal – SB Brasil – concluído em 2003 pelo Ministério da Saúde, 13% dos adolescentes nunca haviam ido ao dentista, 20% da população brasileira já tinha perdido todos os dentes e 45% dos brasileiros não possuíam acesso regular a escova de dente.

Nas duas últimas décadas, apenas algumas experiências isoladas e pontuais ampliavam o acesso e desenvolviam ações de promoção e prevenção, além de atividades curativas mais complexas. Não havia uma política nacional efetiva para a Saúde Bucal.

A implementação da Política Nacional de Saúde Bucal - Programa Brasil Sorridente, significou um marco na mudança do foco da atenção em saúde bucal, visando avançar na melhoria da organização do sistema de saúde como um todo e propondo um modelo que dê conta da universalidade, integralidade e equidade, princípios tão caros a quem lutou pela implantação do Sistema Único de Saúde no Brasil.

As principais linhas de ação do Brasil Sorridente são a reorganização da Atenção Básica em saúde bucal (principalmente por meio da estratégia Saúde da Família), a ampliação e qualificação da Atenção Especializada (através, principalmente, da implantação de Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias) e a viabilização da adição de flúor nas estações de tratamento de águas de abastecimento público.

REDES INTEGRADAS DE ATENÇÃO À SAÚDE

“Garantir uma rede de atenção básica articulada com toda a rede de serviços e como parte indissociável desta; [...] assegurar a integralidade nas ações de saúde bucal, articulando o individual com o coletivo, a promoção e a prevenção com o tratamento e a recuperação da saúde da população adstrita.” Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal 
Acesse o site da Coordenação Geral de Saúde Bucal: www.saude.gov.br/bucal
*Fonte:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=21125
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Para informações sobre os locais de atendimento:

http://dab.saude.gov.br/CNSB/cidades_atendidas.php

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Atenção Consumidores

Bom dia!

Pouco tempo se passou da ùltima postagem realizada, contudo, penso ser de extrema importância informar os leitores deste blog sobre notícias de grande relevância para o nosso cotidiano.

Segue abaixo, na integra, um informativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br) indicando a listagem das empresas mais acionadas na justiça somente no mês de abril de 2011, é muito importante que os consumidores de produtos ou serviços, façam um check up da listagem, pois sem dúvidas, é um fator determinante para evitar a comprar de produtos ou serviços de empresas que não respeitam as regras e diretrizes do direito consumerista.

TJ divulga lista das empresas mais acionadas em abril


Notícia publicada em 10/05/2011 16:04

A Comissão Estadual dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio divulgou a relação dos 30 fornecedores de produtos e serviços com maior número de ações no mês de abril. A Oi aparece em primeiro lugar, com um total de 3.148 processos novos. Em segundo, terceiro, quarto e quinto lugares estão Light, com 1.962; Santander Banespa, com 1.895; Ampla, com 1.618; e Itaú, com 1.452.
Ao longo de todo o período, os Juizados Especiais receberam um total de 26.857 novas ações. Por setor, os bancos lideram as queixas, com 9.591 processos movidos contra 12 instituições. A telefonia vem logo depois, com 8.320; seguida pelo comércio (4.086), energia, água e esgoto (4048), TV por assinatura (579) e planos de saúde (234)

A listagem completa pode ser conferida no site www.tjrj.jus.br, no caminho Consulta -Juizados Especiais-Empresas mais acionadas.


domingo, 8 de maio de 2011

Tempo de Espera nas Agências Bancárias

Boa Noite!

Após algum tempo do primeiro texto publicado, venho pedir desculpas a todos os leitores do presente Blog, por não estar cumprindo o prazo de publicação quinzenal ao qual referi na primeira postagem.
Desta forma, tentarei minimizar o atraso, dissertando sobre um problema corriqueiro que está presente, no dia a dia de milhões de brasileiros: A excessiva demora no atendimento em agências bancárias.
Nas últimas semanas, recebi algumas indagações referentes à demora no atendimento em agências bancárias, especialmente relativa à vigência de lei que disciplina a matéria.
Como a maioria das pessoas sabe, algum tempo atrás, foi veiculado, na imprensa, especialmente em jornais (mídia impressa), revistas e websites, que havia sido criada uma lei que obrigava as agências bancárias, a reduzirem ao máximo o tempo de espera dos clientes em suas respectivas agências, que por muitas vezes, chegavam ao absurdo de 2 horas de espera, em média, em dias comuns e 3 horas, em média, na véspera de feriados[1].
O fato mais impressionante é que a lei existe sim, e, por mais absurdo que pareça, a Lei em questão é uma Lei editada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2003, e está em perfeita vigência em âmbito Estadual[2].
A lei expressamente informa que TODAS as agências bancárias, situadas no Estado do Rio de Janeiro devem colocar à disposição dos clientes, funcionários no setor de caixas, para que o atendimento seja realizado em no máximo 20 (vinte) minutos, em dias normais, e 30 (trinta) minutos em véspera e depois de feriados.
Atenção, para o controle do tempo de atendimento e futuro ajuizamento de demanda judicial, você deve guardar a senha de atendimento emitida pela agência bancária na qual deverá constar: a) nome e número da instituição; b) número da senha; c) data e horário da chegada do cliente; d) rubrica do funcionário da instituição; e) o comprovante de pagamento ou transação bancária realizada na agência, na qual deverá constar a autenticação mecânica de pagamento/atendimento e a data e hora da autenticação.
Se a lei existe, porque a demora no atendimento nas agências bancárias ainda não foi solucionada?
A resposta é simples, porque os clientes das agências bancárias, não fazem jus aos seus direitos, apenas efetuam reclamações com outras pessoas que também “enfrentam” a mesma fila, ou, com os funcionários do banco (caixas), sendo que, na verdade, deveria realizar a reclamação juntamente com o gerente do respectivo banco. Caso essa postura de realizar a reclamação diretamente na gerência do banco, devo o cliente/consumidor efetuar denúncia em qualquer um dos postos de atendimento do PROCON[3] de seu Estado, na ouvidoria da FEBRABAN[4] (Federação Brasileira de Bancos) e/ou procurar um advogado de sua confiança.
Atualmente, as indenizações por danos morais, no âmbito de juizado especial, decorrente da morosidade no atendimento bancário, variam de R$1.000,00 a R$3.000,00[5].
A insatisfação dos clientes nas filas de espera, em agências bancárias, é um fator de descontentamento geral, certo é, que, se todos os clientes efetuarem as suas reclamações nos canais competentes, “os bancos” terão de rever a sua forma de fornecimento de serviços, uma vez que, aumentando o número de demandas judiciais concernentes a esse assunto, o banco será forçado a tomar uma providência, já que, apesar dos valores das indenizações serem baixos, individualmente, perante o ativo da instituição, havendo um número elevado de demandas, certamente acarretará em enormes prejuízos aos lucros anuais da instituição bancária.  


[1] http://protocolojuridico.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2463&Itemid=9
[2] Entende o STF que os municípios também podem editar leis sobre esse assunto, por se tratar de assunto de interesse local, conforme preconizado no Art. 30, I da CF/88.
[3] http://www.procon.rj.gov.br/
[4] http://www.febraban.org.br/

sexta-feira, 11 de março de 2011

Conceito de Propriedade

Boa Tarde.

Hoje, inicio de fato, as publicações de textos que elaborei até o presente momento. Este primeiro texto, é puramente conceitual, e, faz parte de meu trabalho de conclusão de curso elaborado ao final de minha graduação, entitulado de "A Desapropriação Como Instrumento de Intervenção Urbana e Desenvolvimento Sócio Econômico".

O tema em questão, pelo qual tenho grande apreço, traz a necessidade de se caracterizar o conceito de propriedade, antes de passar à análise sistemática interdisciplinar (Direito Civil, Constitucional e Administrativo) dos institutos de função social da propriedade e os instrumentos de intervenção na propriedade privada, utilizados pelo Poder Público.

Desde de já agradeço a sua atenção e uma ótima leitura.




1 – CONCEITO DE PROPRIEDADE


                    Na antiguidade, há relatos de que os Babilônicos, antigo povo da Mesopotâmia, regidos por seu Código de Hammurabi já tratavam da compra e venda de bens móveis e imóveis. Também é previsto na Grécia antiga regida à época pelas leis criadas pelos legisladores Drácon e Sólon, e na Roma Antiga, pelos seus conjuntos de normas vigentes desde a sua fundação VIII a.C. até o período Justiniano no século VI d.C.

          Com a queda do império romano por volta do séc. V d.C. e posteriormente o início das invasões bárbaras, o sistema de propriedade antes utilizado em Roma foi totalmente descaracterizado, cedendo lugar a figura de domínio caracterizada pelo feudalismo.

          O feudalismo apareceu durante a Idade Média, em meados do séc. IX a XIII d.c, com a sua total extinção no séc. XV, caracterizado por duas pessoas que detinham poderes e direitos diferentes sobre a mesma propriedade, a um, o senhor feudal cabia-lhe o dominium directum (propriedade), e ao outro, o vassalo o dominuim utile (posse).

                    Neste tipo de sistema social - econômico - político, ocorria um verdadeiro contrato servil entre o senhor feudal e o seu vassalo, sendo que aquele cedia a este a fruição de determinada área de feudo, podendo o mesmo explora-la devendo sempre retribuição e fidelidade para com aquele.

                    Após séculos do predomínio do sistema econômico feudal, é na revolução francesa que o conceito de propriedade é ressuscitado e reconstituído de acordo com os moldes já pré existentes durante o império romano, ressaltando a individualização da propriedade tal como era outrora.      

          É na declaração dos direitos do homem e do cidadão[1], que o corre a primeira previsão legal de garantia da propriedade dentre os direitos fundamentais, como dispõe seus artigos 2° e 17º:

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 17º. Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

                    Por simples análise destes dois artigos destacados, podemos identificar que pela primeira vez a propriedade tornou-se uma extensão da personalidade humana, um verdadeiro direito da personalidade, sempre almejando um protecionismo deste direito fundamental.

                    É importante se destacar o direito do cidadão em face ao estado, sendo que a criação deste instituto também convenciona pela primeira vez os limites da ação estatal, limitando a sua ação discricionária em detrimento do direito do particular.

                    Entretanto com o efeito dessa individualização da propriedade, sendo o dono da propriedade senhor absoluto de seu domínio, começaram a surgir conflitos pelo uso indiscriminado de seus direitos proprietários subjetivos, ultrapassando a esfera do direito subjetivo individual ao ponto de colidir com o interesse individual de outros sujeitos da sociedade.

                    Desta forma o Estado teve que intervir na atividade econômica para poder proceder à regularização destas vontades esparsas e coibir os abusos das vontades das esferas individuais para o bem comum de toda a sociedade.

          Como imperiosa é a atuação do estado para dirimir as vontades extravagantes do particular, remanescentes do direito natural, o Estado foi compelido a delinear estas vontades de certa forma  para que não afetessem ao próximo[2], e, através do pacto social[3] que se perfaz e se concretiza tal premissa.

                    Para efeito de conceituação deste título, e sua correta caracterização, há de se observar o mesmo sob dois pontos de vista, o primeiro sob a ótica histórica correlacionando-se com um segundo momento, o ponto de vista contemporâneo.

                    Os romanos não definiram o direito de propriedade, apesar de terem criado dispositivos jurídicos análogos aos quais visualizamos hoje em nosso ordenamento jurídico, vindo a ser elaborado a partir da idade média, onde os juristas e estudiosos, procuraram extrair o seu conceito a partir de escritos e de leis referentes ao período o conceito.

          Tomando-se como base um escrito de Constantino, relativo à gestão de negócios, os estudiosos definiram o proprietário como um “regente e arbitro de sua coisa”, e sobre um fragmento de Digesto, resultou o conceito de propriedade como, “faculdade natural de se fazer o que quiser sobre a coisa exceto aquilo que e vedado pela força ou pelo direito.”.[4]

          É a partir desta premissa, que o direito romano e o liberalismo econômico definiam a propriedade como faz o código civil francês "o direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que não se faça delas um uso proibido pelas leis e pelos regulamentos”, [5]

                    No direito romano os elementos constitutivos da propriedade, se apresentavam da seguinte forma:

           Ius Utendi o direito inerente ao proprietário de ter e usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso do direito, limitando-se, portanto, ao bem estar da coletividade. Ius Abutendi, o direito de dispor da coisa de acordo com a sua vontade, o Ius Fruendi é o direito à percepção, arrecadação dos Frutos e na utilização dos produtos da coisa, mais uma vez, de acordo com sua vontade. E por ultimo, mas não tão menos importante, a Rei vindicatio, é o poder que tem o proprietário de reivindicar ou reaver o bem de quem injustamente o detenha, utilizando-se de esforços necessários para tal, isto é, movendo ação pertinente para tal.
                                       
          A partir do exposto, há de se destacar que, com a devida vênia, de acordo com os ensinamentos do Prof°/ Des. Marco Aurélio de Mello[6], o conceito de propriedade deve ser estudado para sua melhor compreensão sob três formas distintas conforme toda boa doutrina dispõe: sintética, descritiva e analítica.

          Sinteticamente a propriedade decorre do poder do detentor sobre a coisa, em sentido lato, sendo a faculdade discricionária do detentor em dispor livremente da coisa, objeto ou direito, com a qual se relaciona como se dono fosse, não obtendo qualquer segurança jurídica sobre o direito em questão. [7]

          Discricionariamente a propriedade se classifica levando-se em consideração as suas características, esta mesma sendo “direito real absoluto, exclusivo, pleno, complexo, elástico, pelo qual o titular exerce a titularidade sobre um bem apropriável, excluindo qualquer ingerência estranha[8]”.

          Analiticamente, levam-se em consideração os direitos da propriedade e as faculdades do proprietário sobre a mesma (ius utendi, ius fruendi, ius abutendi e rei vindicatio), sendo este ultimo o conceito adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, nos mesmos moldes referidos no direito romano.

                    Assim sendo, tal como no ordenamento jurídico romano, observamos de plano que o nosso código civil, sobretudo com uma nova roupagem, define o conceito de propriedade em seu art.1228 C.C:


Art. 1228 - “O proprietário tem a faculdade de usar (Ius Utendi), gozar (Ius Fruendi) e dispor da coisa (Ius Abutendi) e o direto de reavê-la de poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha (Rei vindicatio).”


                    Somente a título de curiosidade, apresento o dispositivo equivalente, da legislação cível já revogada:

Art. 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.” (Código Civil de 1916).


          Desta forma, podemos sintetizar a propriedade como sendo o direito que a pessoa física ou jurídica tem a faculdade, isto é, o direito subjetivo, dentro dos limites normativos e dos interesses sociais, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.[9]


[1] Declaração dos direitos do homem e do cidadão (26 de agosto de 1789)

[2] HOBBES. “Pertence à soberania todo o poder de prescrever regras através das quais todo homem pode saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por quaisquer de seus concidadãos, é a isto que os homens chamam de propriedade”. O Leviatã.

[3] ROUSSEAU. ”O homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que com ele ganha é a liberdade civil à propriedade de tudo que possui.”
[4]  Flávia Lages de Castro, pag. 94.
[5] Conceito clássico utilizado no código napoleônico, hoje em dia apontado pela doutrina como conceito sintético da propriedade, que não traduz em plena forma a essência do instituto, que será visto logo em momento oportuno em capítulo à parte.
[6] Aula presencial sobre Direitos Reais, ministrada em 14/02/2009, Cejusf, Volta Redonda – RJ.
[7] “Pois, apesar de qualquer homem poder dizer de qualquer coisa “isto é meu” não poderá usufruir dela, pois seu vizinho, portando igualdade em direito e poder, pretenderá que seja dele a mesma coisa.” Thomas Hobbes, do cidadão, cit pág.36
[8] Prof°/ Des. Marco Aurélio de Mello, Aula presencial sobre Direitos Reais, em 14/02/2009, Cejusf, Volta Redonda – RJ.
[9] Evidentemente que tal faculdade subjetiva e discricionária de dispor de direitos não englobam os direitos indisponíveis tutelados e constantes em nossa maxima legis.
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Como citar este texto:

NOVAES, Humberto Pollyceno. Conceito de Popriedade. Fragmento de texto retirado pelo próprio autor, de trabalho de conclusão de curso "A Desapropriação Como Instrumento de Intervenção Urbana e Desenvolvimento Sócio Econômico". Volta Redonda - RJ, 11 de março de 2011. Disponível em http://www.humbertonovaes.blogspot.com/.

Bibliografia:

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, Vol. I e II, 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004 .

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – Comentado, Vol. I, 3ª tiragem, Rio de Janeiro, editora Rio, 1977.

CASTRO, Flavia Lages de. Historia do Direito - Geral e do Brasil, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. 

Código Civil Brasileiro 2002. Legislação Brasileira, 10ª edição. São Paulo: saraiva, 2004.

           HOBBES, Thomas. Do cidadão, 1ª edição, Obra Prima de Cada Autor, São Paulo: Martin Claret, 2006.


ROUSSEAU, Jean – Jacques. Do Contrato Social, 1ª edição. Obra Prima de Cada Autor, São Paulo: Martin Claret, 2007.

           VENOSA, Sílvio de Salvo. Direitos reais. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Boas Vindas.

Boa noite.


Primeiramente gostaria de desejar boas vindas a todos, conhecidos, amigos, parentes, desconhecidos, pois como diria o ditado popular, "tudo o que desejamos para alguém volta em dobro". Em segundo lugar, gostaria de agradecer, também, a todos que por ventura queiram se aventurar a ler as futuras publicações, que, à princípio, serão quinzenais, redigidas por este que vos escreve.

Neste primeiro "post", que servirá de "ensaio", pois nunca tive contato com esse tipo de ferramenta de comunicação, irei apenas abordar de forma superficial, o formato de publicação a ser seguido neste Blog.

O presente "blog" servirá, principalmente, como meio de publicação de textos e fonte de consulta, de teses jurídicas já produzidas e em desenvolvimento por este autor, abordando temas relativos ao Direito Civil (Indenizatória, Consumidor, Contratos, Locações, Família e Sucessões), Direito Administrativo e Direito Constitucional . 

Serão oportunamente publicados informativos, atualizações legislativas e posicionamentos adotados por ilustres doutrinadores nacionais e decisões emanadas pelos Tribunais Brasileiros acerca dos temas a serem abordados neste "blog".

Oportunamente, serão publicados textos e teses elaborados por outros autores, que tenham relevância aos temas que serão abordados neste blog, e, também textos criados em parceria com outros autores, colegas de profissão, com os quais tenho grande respeito e apreço.

Desde já, gostaria de me antecipar e agradecer pela atenção dos futuros leitores e espero que seja de grande valia as publicações que serão realizadas nos moldes acima referidos.

Boa noite.