domingo, 15 de janeiro de 2012

Como acionar o estado em caso de danos causados por enchentes?


Como acionar o estado em caso de danos causados por enchentes?



SÃO PAULO – Somando o período de chuva com as más condições de escoamento de água dos principais centros urbanos, o resultado nem sempre é animador. Nesse sentido, o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) elaborou um guia prático para ajudar os brasileiros a lidar com os danos causados pelas enchentes.

Em primeiro lugar, o instituto lembra que o artigo 37 da Constituição Federal prevê que o estado é o responsável pelos danos causados por seus agentes. “Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado”, sinaliza o Ibedec.

Assim, em caso de alagamento de vias públicas, os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao estado, que não investiu, por exemplo, na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. Mas como o cidadão relaciona o dano ao Estado?

Segundo o Ibedec, para que o cidadão receba qualquer tipo de indenização, ele precisa fazer a comprovação, adotando as seguintes medidas:

1. Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
2. Guardar recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento;
3. Pesquisar na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores, para fazer prova de que o problema era conhecido;
4. Conseguir o boletim meteorológico para a região na internet;
5. Registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia;
6. Fazer um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
7. Anotar nome e endereço de testemunhas;

“Com estas provas em mãos, é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin.

Garagens de prédios inundadas
No caso de garagens de prédios inundados, que normalmente danificam veículos, é preciso observar alguns elementos. Antes de mais nada, o Ibedec orienta ao proprietário do bem danificado ler atentamente a convenção de condomínio. Se nela estiver previsto que o condomínio é o responsável pelos danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este.

Por outro lado, se a convenção não previr responsabilidades, é preciso identificar o que ocorreu. Assim, descubra se houve falha nas bombas de drenagem. Se forem constatados danos que não foram reparados pela administradora do condomínio ou pelo síndico e sem justificava, a responsabilidade poderá ser atribuída a eles.

“Se a construção do prédio é nova e houve falha no projeto quanto à vazão de água necessária naquele tipo de construção, de acordo com as normas da ABNT, a responsabilidade pode ser imputada à construtora, que deverá indenizar aos proprietários atingidos”, explica o Ibedec.

Por fim, o instituto entende que, se o veículo possui seguro, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização”, orienta o Ibedec. “Chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar”, explica o Instituto.

Em caso de garagem inundada pela chuva, veja quais medidas adotar:

1. Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
2. Registrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia;
3. Fazer um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
4. Anotar nome e endereço de testemunhas;
5. Acionar a seguradora do veículo, caso tenha, e aguardar uma resposta em até 30 dias sobre a cobertura ou não dos danos.

“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, se os danos causados forem de até 40 salários mínimos e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão de ser propostas na Justiça Comum”, destaca Tardin.

Cortes de eletricidade - “Apagões”
”A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados”, explica o Ibedec.

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), órgão que regula o setor de energia, estabelece que, em caso de cortes de eletricidade, a empresa deve devolver o tempo que deixou de fornecer energia em forma de desconto no mês seguinte.

Além disso, a empresa deve indenizar o consumidor que teve aparelhos danificados por conta do corte de energia, bem como os produtos de geladeira que foram perdidos. “Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia civil. Além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão”, explica o Ibedec.

Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.

Voos atrasados
As chuvas podem ocasionar o fechamento de aeroportos, no entanto, existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar nos destinos afetados pelas enchentes, sem necessidade de cancelamento de voos. Por isso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.

Além disso, quem teve voo cancelado, deve contar com a assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.

O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no Procon e na Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.

Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos) ou na Justiça Comum.

Fonte: InfoMoney. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 10/01/2012

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